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Flexibilização da súmula 343 do Supremo gera preocupação no STJ
Corte da Cidadania deve decidir se cabe rescisória para adequar julgado à repercussão geral do STF envolvendo a "tese do século"
Uma discussão no STJ envolvendo possível flexibilização da súmula 343 do STF tem gerado preocupação no meio jurídico.
A 1ª seção da Corte da Cidadania analisa um recurso (REsp 2.054.759), sob o rito dos repetitivos, em que se discute se é admissível ação rescisória para adequar julgado à repercussão geral do STF sobre ICMS no PIS e na Cofins - a chamada "tese do século".
O julgamento teve início no último dia 14, quando o relator, ministro Mauro Campbell, votou pelo não cabimento da rescisória, aplicando ao caso a súmula 343 do Supremo. Após voto divergente do ministro Herman Benjamin, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O caso seria retomado nesta quarta-feira, 28, mas não foi apregoado. A sessão do colegiado foi suspensa e será retomada às 13h do dia 11 de setembro.
A súmula 343 do Supremo estabelece que não é cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a interpretação da lei é controvertida nos tribunais. Este entendimento visa assegurar que decisões judiciais não sejam desfeitas com base em interpretações divergentes posteriores, evitando, assim, uma instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas.
No entanto, o tema ganhou novos contornos após uma decisão da 1ª seção do STJ na AR 6.015, que admitiu, em situação excepcional, o uso da rescisória para desconstituir decisões em ações coletivas tributárias, em que houve mudança significativa de jurisprudência.
O recurso que está agora em julgamento pela 1ª seção trata da aplicabilidade da súmula 343 às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram a tese constante no tema 69 do STF, e que não levaram em consideração a modulação, porque somente foi definida pelo STF posteriormente aos julgados rescindendos.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, explicou que, na data do acórdão rescindendo proferido pelo tribunal anterior em favor do contribuinte, não havia jurisprudência pacífica sobre o tema a favor da Fazenda. Se houvesse, seria cabível a rescisória. Mas, "se não havia jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional ou se sequer havia precedente sobre o caso, não é cabível a ação rescisória, por incidência da súmula 343".
O ministro externou preocupação com a flexibilização da súmula do Supremo, e reforçou a importância da manutenção da estabilidade das decisões judiciais. Em seu voto, apontou que a flexibilização irrestrita do enunciado pode abrir precedentes perigosos para a segurança jurídica no país.
Enquanto defensores da flexibilização da súmula 343 argumentam que mudanças na jurisprudência devem ser refletidas em casos passados, ministro Campbell alertou sobre o risco de que a prática se torne comum, minando a previsibilidade do Judiciário e abrindo espaço para um aumento exponencial de litígios.
S. Exa. enfatizou que a segurança jurídica deve prevalecer, e que a súmula desempenha um papel fundamental na consolidação das decisões judiciais.
"Todos sabemos da sensibilidade do Tema 69/STF, contudo, eventual equívoco processual cometido pelo Judiciário em permitir o prosseguimento do julgamento dos feitos durante o período em que, por questões de razoabilidade, deveriam estar suspensos não pode ser corrigido com outro de má gestão da súmula 343/STF, com a criação de exceções casuísticas de evidentes efeitos disruptivos quanto a todo o sistema processual."
Segurança jurídica
Conforme indicado pelo ministro Gurgel de Faria, relator da AR 6.015, a exceção aplicada naquela decisão era específica e não deveria ser generalizada para outros casos que não envolvessem situações de caráter "excepcionalíssimo".
O próprio STJ, em diversas oportunidades, tem reafirmado a necessidade de manter a coisa julgada, principalmente quando se trata de decisões que já transitaram em julgado há anos, como nos casos de indenização de usinas sucroalcooleiras prejudicadas pelo tabelamento de preços do álcool na década de 1980.
Para críticos da flexibilização, a tentativa de se reverter decisões com base em mudanças jurisprudenciais posteriores pode resultar em uma jurisprudência casuística, que afasta o princípio da segurança jurídica, e poderia desfavorecer a confiança nas instituições legais do país.
O posicionamento do ministro Mauro Campbell, contrário à flexibilização da súmula, ressoa como um alerta contra interpretações jurídicas momentâneas.
Processo: REsp 2.054.759
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