Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Plano não pode limitar tratamento
STJ entende que a restrição prejudica os usuários e não tem valor legal. Decisão é inédita e abre precedente para questionamentos
Karla Mendes
Planos e seguros de saúde não podem limitar o valor do tratamento nem das internações de seus usuários. Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que essa é uma prática lesiva ao consumidor e não tem valor legal. No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP), prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e que, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento.
A decisão, inédita no país, abre um importante precedente para ações que questionam a mesma limitação para contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos antigos. Para os planos assinados a partir desta data, a limitação é proibida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa não é a primeira batalha contra as operadoras que os consumidores vencem no STJ. A Súmula 302 veta a limitação de tempo e internação. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o ministro em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Karina Grou, gerente-jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), comemorou a decisão. “Impede a empresa de negar tratamento ao usuário pelo valor X, Y ou Z. Reforça o posicionamento do STJ, que vem sendo favorável ao consumidor. A novidade é o fato de não permitir limitação de valor”, destaca. Para Karina, a empresa até pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas ela acredita que a contestação não seja aceita por não se tratar de questão constitucional. A postura do STJ não surpreendeu Arlindo de Almeida, presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo. “Várias vezes, vários tipos de queixas são julgadas pelo Código de Defesa do Consumidor e são consideradas abusivas. Só que antes de 1999, fazíamos planos livres, com limitação de dias, valores, mas os custos também eram diferenciados. As pessoas pagavam bem menos”, pondera.
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